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CÓDIGO DE ÉTICA DO GUIA DE TURISMO
Aprovado no VII CONGRESSO BRASILEIRO DE GUIAS DE TURISMO – VII CBGTUR
(Em Belo Horizonte, 20 a 23 de outubro de 1987)

  • Art. 1º  - Atuar sempre á luz da verdade, não induzindo o usuário dos seus serviços a 

erros de interpretação, quanto às informações prestadas.

  • Art. 2º  - Possuir vocação e preparo adequado para o exercício da atividade de GUIA 

DE TURISMO, procurando o aprimoramento constante, através de cursos, seminários
e congêneres.

  • Art. 3º - Desenvolver ao máximo o seu sentido de responsabilidade, evitando que, por 

omissão ou negligência, seus atos possam causar prejuízos à empresa onde trabalha,
ao público em geral ou aos seus companheiros de profissão.

  • Art. 4º  - Demonstrar conduta apropriada em todos os seus atos, públicos e privados, 

atendendo com esmero, pontualidade, discrição e zelosa diligência às funções de GUIA
DE TURISMO.

  • Art. 5º - Procurar sempre em seu relacionamento com as autoridades públicas, obter o 

reconhecimento da importância da sua atividade para com a comunidade, com
igualdade para seus colegas de todo o mundo.

  • Art. 6º  - Praticar a amizade como um fim e não como um meio, respeitando em todos 

os momentos e se fazendo respeitar como pessoa humana.

  • Art. 7º  - Colaborar com os colegas que lhe solicitarem apoio para desenvolver sua 

atividade, dando proteção aos interesses dos mesmos como se fossem seus, desde
que não venha a ser prejudicado no desempenho de suas próprias funções.

  • Art. 8º  - Prestar o máximo apoio ao SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DO 

BRASIL, ao qual deve pertencer, ajudando-o a fortalecer-se para que o mesmo, por
sua vez, melhor possa proteger os interesses de seus associados.

  • Art. 9º  - Procurar eleger e promover os mais capacitados valores da categoria para 

dirigir o SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DO BRASIL.

  • Art. 10º  - Colaborar, sob  todas as formas ao seu alcance, com o SINDICATO, 

submetendo ao poder arbitral do mesmo qualquer conflito de interesse.

  • Art. 11º  - Apresentar-se sempre como um eficiente e sério profissional, constante 

portador da mensagem de Paz e Entendimento entre todos os povos.Art. 12°  - Não tecer, quando no exercício da atividade, comentários políticos  -
partidários, não emitir qualquer comentário desfavorável sobre pessoas ou locais, nem
fazer qualquer tipo de discriminação de raça, credo, religião, sexo ou costumes.

  • Art 13° - Respeitar o meio ambiente e o patrimônio cultural e artístico, colaborando na 

sua preservação e atuando junto à sociedade visando evitar a depredação da natureza
e do patrimônio cultural e artístico.

  • Art. 14º - Manter postura correta e vocabulário adequado ao exercício da profissão de 

GUIA DE TURISMO.

  • Art. 15º  - O Presente Código de Ética substitui o anterior e passa a vigorar a partir 

desta data.


Belo Horizonte (MG), 23 de outubro de 1987.
JORGE BREOGAN
Presidente

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