Aprovado no VII CONGRESSO BRASILEIRO DE GUIAS DE TURISMO – VII CBGTUR
(Em Belo Horizonte, 20 a 23 de outubro de 1987)
- Art. 1º - Atuar sempre á luz da verdade, não induzindo o usuário dos seus serviços a
erros de interpretação, quanto às informações prestadas.
- Art. 2º - Possuir vocação e preparo adequado para o exercício da atividade de GUIA
DE TURISMO, procurando o aprimoramento constante, através de cursos, seminários
e congêneres.
- Art. 3º - Desenvolver ao máximo o seu sentido de responsabilidade, evitando que, por
omissão ou negligência, seus atos possam causar prejuízos à empresa onde trabalha,
ao público em geral ou aos seus companheiros de profissão.
- Art. 4º - Demonstrar conduta apropriada em todos os seus atos, públicos e privados,
atendendo com esmero, pontualidade, discrição e zelosa diligência às funções de GUIA
DE TURISMO.
- Art. 5º - Procurar sempre em seu relacionamento com as autoridades públicas, obter o
reconhecimento da importância da sua atividade para com a comunidade, com
igualdade para seus colegas de todo o mundo.
- Art. 6º - Praticar a amizade como um fim e não como um meio, respeitando em todos
os momentos e se fazendo respeitar como pessoa humana.
- Art. 7º - Colaborar com os colegas que lhe solicitarem apoio para desenvolver sua
atividade, dando proteção aos interesses dos mesmos como se fossem seus, desde
que não venha a ser prejudicado no desempenho de suas próprias funções.
- Art. 8º - Prestar o máximo apoio ao SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DO
BRASIL, ao qual deve pertencer, ajudando-o a fortalecer-se para que o mesmo, por
sua vez, melhor possa proteger os interesses de seus associados.
- Art. 9º - Procurar eleger e promover os mais capacitados valores da categoria para
dirigir o SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DO BRASIL.
- Art. 10º - Colaborar, sob todas as formas ao seu alcance, com o SINDICATO,
submetendo ao poder arbitral do mesmo qualquer conflito de interesse.
- Art. 11º - Apresentar-se sempre como um eficiente e sério profissional, constante
portador da mensagem de Paz e Entendimento entre todos os povos.Art. 12° - Não tecer, quando no exercício da atividade, comentários políticos -
partidários, não emitir qualquer comentário desfavorável sobre pessoas ou locais, nem
fazer qualquer tipo de discriminação de raça, credo, religião, sexo ou costumes.
- Art 13° - Respeitar o meio ambiente e o patrimônio cultural e artístico, colaborando na
sua preservação e atuando junto à sociedade visando evitar a depredação da natureza
e do patrimônio cultural e artístico.
- Art. 14º - Manter postura correta e vocabulário adequado ao exercício da profissão de
GUIA DE TURISMO.
- Art. 15º - O Presente Código de Ética substitui o anterior e passa a vigorar a partir
desta data.
Belo Horizonte (MG), 23 de outubro de 1987.
JORGE BREOGAN
Presidente
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