\☺/\☻/ OLÁ ,SEJA BEM VINDO! <<<<<<<<<<<<<<<<\☺/\☻/>>>>>>>>>>>>>>>> "Uma longa viagem começa com um único passo." (Lao-tsé) <<<<<<<<<<\☺/\☻/>>>>>>>>>> O Guia de turismo é um profissional habilitado para guiar visitantes por roteiros turísticos <<<<<<<<<<<\☺/\☻/>>>>>>>>>>> O Guia atua no acompanhamento de grupos de turistas em excursões regionais, nacionais ou internacionais, prestando informações sobre as manifestações culturais e geográficas da região, como também na assistência ao turista durante as viagens <<<<<<<<<<<<\☺/\☻/>>>>>>>>>>>> "Viajar é descobrir que todo mundo está errado sobre os outros países."( Aldous Huxley )<<<<<<<<<<<<\☺/\☻/>>>>>>>>>>> "As viagens são na juventude uma parte de educação e, na velhice, uma parte de experiência."( Francis Bacon ) \☺/\☺/\☺/\☺/\☺/\☺/\☺/\☺/\☺\/☺/

O profissional


O GUIA DE TURISMO

 No Brasil, é considerado Guia de Turismo o profissional que devidamente cadastrado na EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo - nos termos da Lei n.º 8623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Constituem atribuições do Guia de Turismo:
Acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional; acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil; promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários; ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal.

Ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo.

RECOMENDAÇÃO IMPORTANTE: 
Para sua segurança, escolha um Guia de Turismo cadastrado no Ministério do Turismo.  

INFORMAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TURISMO:

A categoria Guia de Turismo Excursão Nacional - Brasil/América do Sul possui habilitação para guiar durante as viagens Interestaduais, ou seja, administra todo o percurso e acompanha os turistas dentro do ônibus durante as viagens de um Estado para o outro. Também adota em nome da agência de turismo todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias ao bom andamento de todo o processo da viagem. Maiores informações sobre o assunto ler o  Decreto n° 946/1993 (regulamenta a Lei n° 8.623/1993, que dispõe sobre a profissão Guia de Turismo), neste site no link "Legislação".
A categoria Guia de Turismo Regional possui habilitação para guiar durante as viagens e passeios organizados dentro de uma unidade federativa do qual possua autorização e nos atrativos do Estado. Vale ressaltar que um Guia de Turismo Regional que possui habilitação em uma determinada Unidade Federativa não possui autorização para Guiar em outra, por exemplo, um Guia de Turismo Regional - PR não possui autorização para Guiar em São Paulo, ou vice e versa, para isso precisaria cursar o Curso Técnico em Guia de Turismo, categoria Regional para habilitação naquele estado. 


CÓDIGO DE ÉTICA DO GUIA DE TURISMO
Aprovado no VII CONGRESSO BRASILEIRO DE GUIAS DE TURISMO – VII CBGTUR
(Em Belo Horizonte, 20 a 23 de outubro de 1987)

  • Art. 1º  - Atuar sempre á luz da verdade, não induzindo o usuário dos seus serviços a 

erros de interpretação, quanto às informações prestadas.

  • Art. 2º  - Possuir vocação e preparo adequado para o exercício da atividade de GUIA 

DE TURISMO, procurando o aprimoramento constante, através de cursos, seminários
e congêneres.

  • Art. 3º - Desenvolver ao máximo o seu sentido de responsabilidade, evitando que, por 

omissão ou negligência, seus atos possam causar prejuízos à empresa onde trabalha,
ao público em geral ou aos seus companheiros de profissão.

  • Art. 4º  - Demonstrar conduta apropriada em todos os seus atos, públicos e privados, 

atendendo com esmero, pontualidade, discrição e zelosa diligência às funções de GUIA
DE TURISMO.

  • Art. 5º - Procurar sempre em seu relacionamento com as autoridades públicas, obter o 

reconhecimento da importância da sua atividade para com a comunidade, com
igualdade para seus colegas de todo o mundo.

  • Art. 6º  - Praticar a amizade como um fim e não como um meio, respeitando em todos 

os momentos e se fazendo respeitar como pessoa humana.

  • Art. 7º  - Colaborar com os colegas que lhe solicitarem apoio para desenvolver sua 

atividade, dando proteção aos interesses dos mesmos como se fossem seus, desde
que não venha a ser prejudicado no desempenho de suas próprias funções.

  • Art. 8º  - Prestar o máximo apoio ao SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DO 

BRASIL, ao qual deve pertencer, ajudando-o a fortalecer-se para que o mesmo, por
sua vez, melhor possa proteger os interesses de seus associados.

  • Art. 9º  - Procurar eleger e promover os mais capacitados valores da categoria para 

dirigir o SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DO BRASIL.

  • Art. 10º  - Colaborar, sob  todas as formas ao seu alcance, com o SINDICATO, 

submetendo ao poder arbitral do mesmo qualquer conflito de interesse.

  • Art. 11º  - Apresentar-se sempre como um eficiente e sério profissional, constante 

portador da mensagem de Paz e Entendimento entre todos os povos.Art. 12°  - Não tecer, quando no exercício da atividade, comentários políticos  -
partidários, não emitir qualquer comentário desfavorável sobre pessoas ou locais, nem
fazer qualquer tipo de discriminação de raça, credo, religião, sexo ou costumes.

  • Art 13° - Respeitar o meio ambiente e o patrimônio cultural e artístico, colaborando na 

sua preservação e atuando junto à sociedade visando evitar a depredação da natureza
e do patrimônio cultural e artístico.

  • Art. 14º - Manter postura correta e vocabulário adequado ao exercício da profissão de 

GUIA DE TURISMO.

  • Art. 15º  - O Presente Código de Ética substitui o anterior e passa a vigorar a partir 

desta data.


Belo Horizonte (MG), 23 de outubro de 1987.
JORGE BREOGAN
Presidente
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